
O crescimento acelerado dos afastamentos por transtornos mentais colocou a saúde mental no centro da gestão de risco corporativo no Brasil. O que antes era tratado como um tema de bem-estar ou clima organizacional passou a gerar impactos jurídicos, previdenciários e financeiros diretos para as empresas.
Nesse novo cenário, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) tornou-se um dos principais vetores de passivo oculto. Por meio dele, o INSS passou a presumir, com base estatística, que determinadas doenças (especialmente transtornos mentais e comportamentais) possuem origem ocupacional, independentemente da análise individual do ambiente de trabalho.
Essa presunção altera profundamente o jogo jurídico.
Ela impacta o enquadramento dos benefícios previdenciários, eleva o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), cria estabilidades provisórias não planejadas e fortalece ações indenizatórias e regressivas contra o empregador.
Paralelamente, a atualização da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1) reposicionou o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como peça central da defesa empresarial. O PGR deixou de ser um documento formal para se tornar prova técnica obrigatória da gestão de riscos, inclusive os psicossociais.
Sem um PGR robusto, atualizado e sustentado por dados, a empresa entra em disputas administrativas e judiciais em extrema desvantagem, tentando produzir uma prova negativa quase impossível: demonstrar que o trabalho não causou o adoecimento mental.
Este artigo se destina a gestores, líderes de RH, jurídico corporativo, SST e alta liderança que precisam compreender:
Historicamente, o reconhecimento de uma doença ocupacional dependia da demonstração concreta do nexo causal. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) era o principal gatilho, e o ônus da prova recaía, em grande parte, sobre quem alegava o vínculo entre trabalho e adoecimento.
Esse modelo foi profundamente alterado com a introdução do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, instituído pela Lei nº 11.430/2006 e regulamentado pelo Decreto nº 6.042/2007.
Com o NTEP, o nexo deixa de ser analisado apenas de forma individual e passa a ser presumido estatisticamente, a partir do cruzamento de duas variáveis:
Quando a incidência de determinada patologia em um setor econômico supera a média populacional, o sistema presume, automaticamente, que o trabalho é a causa do adoecimento.
Não há vistoria prévia.
Não há análise do posto de trabalho.
Não há entrevista com gestores ou avaliação das medidas preventivas existentes.
A estatística passa a falar mais alto do que a realidade específica da empresa.
Do ponto de vista jurídico, a presunção do NTEP é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário. Na prática, porém, essa inversão do ônus da prova impõe ao empregador um desafio extremamente complexo.
Provar que um acidente ocorreu é simples.
Provar que o trabalho não causou um transtorno mental é outra história.
Transtornos como depressão, ansiedade ou burnout são:
Sem documentação técnica construída ao longo do tempo, a defesa se transforma no que a doutrina chama de prova diabólica: uma prova impossível de ser produzida retrospectivamente.
Empresas que não possuem registros estruturados de gestão de riscos psicossociais acabam tentando reconstruir, no processo judicial, uma governança que nunca existiu formalmente.
O cenário se agravou com a entrada em vigor da CID-11, que passou a classificar o burnout como um fenômeno ocupacional decorrente de estresse crônico no trabalho não gerenciado adequadamente.
Essa definição é particularmente sensível do ponto de vista jurídico.
Ela pressupõe, por natureza, uma falha organizacional.
Em setores como tecnologia, serviços, finanças, saúde e educação, todos com alta carga cognitiva, o enquadramento acidentário (B91) tende a ser aplicado de forma quase automática quando há menção a esgotamento profissional ou códigos correlatos.
Sem um PGR que demonstre gestão ativa do estresse, a empresa não consegue sustentar a tese de que o risco foi identificado, monitorado e tratado.
A diferença entre os benefícios B31 e B91 é o ponto exato onde a saúde mental deixa de ser apenas um tema clínico e se transforma em passivo financeiro mensurável.

Quando o benefício é enquadrado como previdenciário comum:
O prejuízo se limita à perda temporária da mão de obra.
Quando o benefício é enquadrado como acidentário:
Na prática, o B91 transforma um afastamento em um passivo de médio e longo prazo.
Um efeito colateral comum da má gestão dos afastamentos é o chamado limbo previdenciário, quando:
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, nesse cenário, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o empregador.
Empresas com PGR robusto e acompanhamento técnico conseguem:
O Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador que incide sobre o RAT e pode variar de 0,5 a 2,0, impactando diretamente a folha de pagamento.
O cálculo considera:
Cada benefício B91 pesa negativamente nesse índice.
Empresas que não contestam NTEPs indevidos ou não previnem afastamentos por saúde mental acabam pagando, ano após ano, uma carga tributária significativamente maior, muitas vezes sem perceber a origem do problema.
A nova NR-1 extinguiu o PPRA e instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), materializado no PGR.
O PGR exige a identificação e o controle de todos os riscos ocupacionais, incluindo:
Um PGR que ignora riscos psicossociais se torna juridicamente perigoso. Em juízo, essa omissão pode ser interpretada como confissão de negligência.
Na contestação de um NTEP, o raciocínio pericial é simples:
Sem dados, a presunção prevalece.
Com dados, a empresa demonstra:
A contestação administrativa do NTEP possui prazo preclusivo de 15 dias. Perder esse prazo significa aceitar o impacto no FAP.
Uma defesa eficaz exige:
A contestação tempestiva possui efeito suspensivo, protegendo a empresa até a decisão final.

Produzir prova técnica de forma manual é caro, lento e pouco escalável. A tecnologia aplicada à saúde mental corporativa resolve esse gargalo.
O Diagnóstico Moodar utiliza metodologias validadas, como o COPSOQ, para transformar percepções subjetivas em dados psicométricos confiáveis.
Com isso, a empresa obtém:
A ação preventiva documentada é o argumento mais forte contra alegações de negligência.
A gestão de riscos psicossociais deixou de ser uma pauta de cultura organizacional para se tornar uma estratégia de proteção patrimonial.
Ignorar o NTEP, o FAP e a NR-1 é, além de um erro de compliance, uma decisão financeiramente arriscada.
Empresas que produzem dados, monitoram riscos e documentam suas ações constroem a única defesa capaz de derrubar a presunção estatística: a prova técnica pré-constituída.
A defesa jurídica da sua empresa não começa na citação judicial.
Ela começa na gestão documentada do risco.
Se o seu PGR não contém dados reais sobre riscos psicossociais, sua empresa está exposta.
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